Conheça a Lei da Hospedagem

Já ouviu falar sobre a Lei da Hospedagem?

Esse tema é constantemente objeto de busca por aqueles que visam a conhecer qual é a legislação pertinente à hospedagem em nosso país.

Ocorre que, no Brasil, não existe uma lei específica que trata somente da hospedagem em todos os seus aspectos, mas, sim, uma lei federal, intitulada de Lei Geral do Turismo (Lei Federal nº 11.771/2008), que estabelece as diretrizes para o desenvolvimento e a regulação do setor turístico no país, abrangendo diversas áreas, incluindo os meios de hospedagem.

A verdade é que essa lei veio justamente para reunir normas legais esparsas que tratavam desse tão importante setor da economia.

Além da mencionada lei federal, existem, também, o Decreto Federal nº 7.381/2010, que tem o objetivo de regulamentar assuntos trazidos pela Lei Geral do Turismo, e regulamentos estaduais e municipais que podem impactar diretamente na operação do seu hotel, hotel fazenda, pousada, resort, chalé, hostel e outros.

Abaixo detalhamos alguns dos pontos relevantes sobre a temática.

LEI FEDERAL 11.771/2008

Conforme já mencionado, a Lei Geral do Turismo foi criada com o objetivo de orientar e regulamentar as atividades do setor turístico no Brasil e, em relação especificamente à hospedagem, ela estabelece diretrizes (normas gerais) para o seu funcionamento.

1- CONCEITO DE PRESTADOR DE SERVIÇO TURÍSTICO E DE MEIOS DE HOSPEDAGEM

Em seu artigo 21, caput e inciso I, a citada lei dispõe que aqueles que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo (como ocorre com os meios de hospedagem), sob qualquer forma societária (sociedades empresárias, sociedades simples, os empresários individuais e os serviços sociais autônomos), são considerados prestadores de serviços turísticos. 

Já os meios de hospedagem (uma das formas de se prestar serviços turísticos) são definidos pela legislação como “os empreendimentos ou estabelecimentos, independentemente de sua forma de constituição, destinados a prestar serviços de alojamento temporário, ofertados em unidades de frequência individual e de uso exclusivo do hóspede, bem como outros serviços necessários aos usuários, denominados de serviços de hospedagem, mediante adoção de instrumento contratual, tácito ou expresso, e cobrança de diária”.

2- OBRIGATORIEDADE DE CADASTRAMENTO NO MINISTÉRIO DO TURISMO

Lei da hospedagem

Além de definir quem são considerados prestadores de serviços turísticos, a mencionada lei federal determina que esses deverão obrigatoriamente se cadastrar junto ao Ministério do Turismo, na forma e nas condições nela previstas e na sua regulamentação. 

A partir desse cadastramento, o Ministério do Turismo expedirá um certificado para cada cadastro deferido, correspondente ao objeto das atividades turísticas a serem exercidas, que terá validade de 2 (dois) anos, contados da emissão do certificado.

Somente com o devido cadastro no Ministério do Turismo que os prestadores de serviços turísticos (aqui incluídos, portanto, os hoteleiros) poderão prestar serviços de turismo a terceiros.

Caso não seja realizado esse cadastro ou, acaso ele exista, mas esteja vencido e não seja atualizado, o prestador de serviço turístico cometerá uma infração passível de multa e interdição do local e atividade, instalação, estabelecimento empresarial, empreendimento ou equipamento.

3- FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES AO MINISTÉRIO DO TURISMO

Além desse cadastro, os meios de hospedagem deverão fornecer ao Ministério do Turismo, em periodicidade por ele determinada, informações relativas ao perfil dos hóspedes recebidos, distinguindo-os por nacionalidade, bem como o registro quantitativo de hóspedes, taxas de ocupação, permanência média e número de hóspedes por unidade habitacional.

Para essa finalidade, os meios de hospedagem utilizarão a Ficha Nacional de Registro de Hóspedes – FNRH e Boletim de Ocupação Hoteleira – BOH, na forma em que dispuser o regulamento. Para facilitar o envio, o Ministério do Turismo criou o Sistema Nacional de Registro de Hóspedes (SNRHos), que permite seu encaminhamento por sistema informatizado.

A colheita e a posterior disponibilização dessas informações é de extrema relevância e se destinam, dentre outras coisas, a:

  •  garantir a segurança pública e segurança interna do próprio estabelecimento;
  •  a prevenção de atividades ilegais;
  • a análise das estatísticas e o planejamento de políticas públicas pelo setor de turismo visando ao seu desenvolvimento;
  • o controle, a fiscalização e cumprimento das normas legais e regulamentações aplicáveis.

3.1- LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD)

Quando se fala em manuseio de informações pessoais, não se pode esquecer do quanto dispõe a Lei 13.709/2018, mais conhecida como LGPD.

Referida lei, como consta do seu artigo primeiro, “dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural”.

A LGPD estabelece regras claras sobre como devem ser coletados, armazenados, utilizados e compartilhados dados pessoais e impõe a adoção de medidas de segurança adequadas para protegê-los.  

Quanto aos meios de hospedagem, esses devem obter o consentimento dos hóspedes para coletar e processar seus dados pessoais, garantir a segurança dessas informações, permitir que os hóspedes acessem, corrijam ou excluam seus dados quando necessário, e fornecer informações claras sobre como os dados serão utilizados.

Além disso, também são responsáveis por garantir que seus fornecedores e parceiros que tenham acesso aos dados dos hóspedes também cumpram as disposições da LGPD, sendo que o seu descumprimento pode resultar em sanções administrativas, como advertências, multas e até mesmo a proibição do tratamento de dados pessoais.

Para mais informações sobre essa temática, clique aqui.

Ao considerar a complexidade do tratamento de dados pessoais no âmbito dos meios de hospedagem, é crucial abordar não apenas a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), mas também a integração eficiente de sistemas como o PMS hoteleiro. Esse sistema não apenas facilita a gestão de hóspedes, mas também possibilita o envio automático da Ficha Nacional de Registro de Hóspedes (FNRH), em conformidade com as regulamentações vigentes.

A interconexão entre o PMS e a coleta de dados pessoais destaca a importância de garantir não apenas a segurança dessas informações, mas também a eficácia na gestão. E, pensando ainda no fator segurança e na otimização da gestão, a implementação de um software de pagamento seguro, como o Foco Pay, é um elemento-chave nesse cenário. Este tipo de software não só oferece praticidade para hóspedes e estabelecimentos, mas também atua como uma barreira eficaz contra vazamentos de informações sensíveis.

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A escolha de um PMS hoteleiro e de um sistema de pagamento seguro não apenas otimiza as operações diárias, mas também reforça o compromisso do estabelecimento com a proteção da privacidade do hóspede.

Em um ambiente onde a confiança é fundamental, investir em soluções tecnológicas seguras é essencial para garantir a conformidade com as normativas legais e a satisfação do cliente.

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    4- CLASSIFICAÇÃO DOS MEIOS DE HOSPEDAGEM

    Em razão da Lei Geral do Turismo trazer disposições gerais e abstratas, ela atribui, como dito anteriormente, a atos normativos infralegais o condão de regulamentar determinadas situações.

    Do art. 5º, inciso XVIII, e do art. 25 da Lei 11.771/2008, extrai-se o comando legal para a classificação e qualificação dos meios de hospedagem, observados padrões, critérios de qualidade, segurança, conforto e serviços previstos para cada tipo de categoria definido, bem como os requisitos mínimos relativos a eles, os aspectos construtivos, equipamentos e instalações indispensáveis ao deferimento do cadastro dos meios de hospedagem.

    Atualmente, essa classificação é feita pelo Sistema Brasileiro de Classificação de Meios de Hospedagem, sobre o qual falamos mais detalhadamente a seguir.

    4.1- SISTEMA BRASILEIRO DE CLASSIFICAÇÃO DE MEIOS DE HOSPEDAGEM (SBCLASS)

    A fim de regulamentar os comandos legais sobre a classificação e qualificação dos meios de hospedagem, foi editada a Portaria de nº 100, de 16 de junho de 2011, do Ministério do Turismo, a qual institui o Sistema Brasileiro de Classificação de Meios de Hospedagem (SBClass), estabelece os critérios de classificação desses e cria o Conselho Técnico Nacional de Classificação de Meios de Hospedagem (CTClass).

    • Como foi desenvolvido?

    O SBClass foi desenvolvido pelo Ministério do Turismo em parceria com o Instituto Nacional de Metrologia e Qualidade Industrial (Inmetro).

    • Do que se trata?

    Integra um conjunto de ações para  estabelecer padrões e normas de qualidade, eficiência e segurança na prestação de serviços turísticos. 

    O sistema define os procedimentos e estabelece critérios como infraestrutura, serviços oferecidos e práticas de sustentabilidade para que os meios de hospedagem  obtenham a classificação oficial do governo brasileiro e utilizem a simbologia que a representa.

    • Quais são os meios de hospedagem que podem obter a classificação?

    Por sua vez, os tipos de meios de hospedagem que podem obter a citada classificação são elencados e definidos no art. 7º da Portaria, a saber:

    • Hotel: estabelecimento com serviço de recepção, alojamento temporário, com ou sem alimentação, ofertados em unidades individuais e de uso exclusivo dos hóspedes, mediante cobrança de diária;
    • Resort: hotel com infraestrutura de lazer e entretenimento que disponha de serviços de estética, atividades físicas, recreação e convívio com a natureza no próprio empreendimento;
    • Hotel Fazenda: localizado em ambiente rural, dotado de exploração agropecuária, que ofereça entretenimento e vivência do campo;
    • Cama e Café: hospedagem em residência com no máximo três unidades habitacionais para uso turístico, com serviços de café da manhã e limpeza, na qual o possuidor do estabelecimento resida;
    • Hotel Histórico: instalado em edificação preservada em sua forma original ou restaurada, ou ainda que tenha sido palco de fatos histórico-culturais de importância reconhecida;
    • Pousada: empreendimento de característica horizontal, composto de no máximo 30 unidades habitacionais e 90 leitos, com serviços de recepção, alimentação e alojamento temporário, podendo ser em prédio único com até três pavimentos, ou contar com chalés ou bangalôs;
    • Flat/Apart-Hotel: constituído por unidades habitacionais que disponham de dormitório, banheiro, sala e cozinha equipada, em edifício com administração e comercialização integradas, que possua serviço de recepção, limpeza e arrumação.
    • Por que obter a classificação?

    A obtenção da classificação conferirá ao empreendimento a autorização oficial representada por selos, certificados, placas e demais símbolos, o que será objeto de publicidade específica em página eletrônica do Ministério do Turismo, disponibilizada na rede mundial de computadores.

    Essa classificação constitui referência de caráter oficial sobre tipos e categorias dos empreendimentos de hospedagem, com o objetivo de informar e orientar o mercado turístico e os consumidores.

    • Como obter a classificação?

    Além de estar cadastrado no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR) do Ministério do Turismo, o interessado, mediante acesso ao Cadastur, preencherá, imprimirá e subscreverá os documentos ali obtidos, encaminhando-os à Secretaria Nacional de Política de Turismo.

    Todo procedimento a ser seguido, incluindo a lista de documentos, consta aqui na Seção V da Portaria nº 100 de 16/06/2011 /MTur – Ministério do Turismo.

    Além da Lei Geral de Turismo e da Portaria nº 100 de 16/06/2011 / MTur – Ministério do Turismo, há, no site do Ministério do Turismo, outras Portarias, Resoluções, Instruções Normativas, Decreto-Leis, Leis, Medidas Provisórias que disciplinam o setor turístico como um todo.

    Deve-se mencionar, por fim, que essa classificação não é obrigatória, de modo que os meios de hospedagem estão livres para decidir sobre a sua solicitação ou não.

    5- DIREITOS E DEVERES DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS

    Os prestadores de serviços turísticos devem observar, na prestação de seus serviços, alguns DEVERES estipulados na legislação:

    • mencionar e utilizar, em qualquer forma de divulgação e promoção, o número de cadastro, os símbolos, expressões e demais formas de identificação determinadas pelo Ministério do Turismo;
    • apresentar, na forma e no prazo estabelecido pelo Ministério do Turismo, informações e documentos referentes ao exercício de suas atividades, empreendimentos, equipamentos e serviços, bem como ao perfil de atuação, qualidades e padrões dos serviços por eles oferecidos;
    • manter, em suas instalações, livro de reclamações e, em local visível, cópia do certificado de cadastro; e
    • manter, no exercício de suas atividades, estrita obediência aos direitos do consumidor e à legislação ambiental.

    Em contrapartida, aos prestadores de serviços turísticos que estiverem devidamente cadastrados no  Ministério do Turismo, resguardadas as diretrizes da Política Nacional de Turismo, são assegurados os seguintes DIREITOS:

    • o acesso a programas de apoio, financiamentos ou outros benefícios constantes da legislação de fomento ao turismo;
    • a menção de seus empreendimentos ou estabelecimentos empresariais, bem como dos serviços que exploram ou administram, em campanhas promocionais do Ministério do Turismo e da Embratur, para as quais contribuam financeiramente; e
    • a utilização de siglas, palavras, marcas, logomarcas, número de cadastro e selos de qualidade, quando for o caso, em promoção ou divulgação oficial para as quais o Ministério do Turismo e a Embratur contribuam técnica ou financeiramente

    6- PENALIDADES POR INOBSERVÂNCIA DA LEI

    Importante que o prestador de serviço de hospedagem esteja sempre a par da legislação que regulamenta sua atividade, pois o não cumprimento do disposto no ordenamento jurídico pode acarretar uma ou mais penalidades, dentre as quais estão:

    • advertência por escrito;
    • multa;
    • cancelamento da classificação;
    • interdição de local, atividade, instalação, estabelecimento empresarial, empreendimento ou equipamento; e
    • cancelamento do cadastro.

    7- FISCALIZAÇÃO DOS MEIOS DE HOSPEDAGEM

    No que diz respeito a fiscalização do cumprimento dessas imposições legais, a Lei Geral do Turismo (Lei 11.771/2008) dispõe que compete ao Ministério do Turismo, no âmbito de sua competência, fiscalizar se as pessoas, físicas ou jurídicas, que exerçam atividade de prestação de serviços turísticos, cadastradas ou não, inclusive as que adotem, por extenso ou de forma abreviada, expressões ou termos que possam induzir em erro quanto ao real objeto de suas atividades, estão cumprindo as determinações legais.

    Cabe ao Ministério do Turismo, ainda, articular-se e cooperar com os demais órgãos da administração pública federal e com os órgãos públicos dos Estados, Distrito Federal e Municípios para realização do cadastramento e fiscalização dos empreendimentos e serviços turísticos.

    Assim, a fiscalização e aplicação das normas podem variar de acordo com a esfera (municipal, estadual ou federal) e devem ser acompanhadas pelos órgãos competentes em cada localidade!  

    ATENTE-SE SEMPRE!

    Como visto, há diversos atos normativos regulamentando situações distintas no que diz respeito ao turismo – e mais especificamente, aqui, à hospedagem. Não há que se falar, portanto, em uma “Lei de Hospedagem” propriamente dita.

    Neste artigo foram traçadas as linhas gerais trazidas pela Lei 11.771/2008. Contudo, é necessário que o hoteleiro se mantenha sempre bem informado sobre a legislação que rege o seu empreendimento, desde o planejamento do negócio à sua execução, a fim de agir preventivamente e evitar problemas futuros. 

    Recomenda-se a leitura atenta da Lei Geral do Turismo, ora tratada neste artigo, a qual pode ser encontrada neste link, especialmente a partir do seu Capítulo V.

    E, por fim, aconselha-se o acompanhamento semanal do nosso blog, no qual são sempre postadas informações relevantes de interesse de quem já investe ou deseja investir no setor hoteleiro! 

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