Acessibilidade na hotelaria: prazo final para adaptação é dezembro de 2024

Acessibilidade na hotelaria

Diz-se que algo é acessível quando se é possível alcançá-lo, atingi-lo, obtê-lo com facilidade. Esse conceito, aplicável em várias situações, seja com relação a lugares, produtos, serviços, relações, também o é no setor hoteleiro. Assim, falar em acessibilidade na hotelaria é falar em tornar os meios de hospedagem acessíveis a todos que deles venham usufruir.  

O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) objetiva assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.

Ao fazê-lo, a citada legislação não se esquece do setor hoteleiro e das modificações e adaptações que os meios de hospedagem deverão observar para dar esse passo tão significativo em direção à inclusão.

É em seu artigo 45 que o Estatuto da Pessoa com Deficiência trata da questão e você pode lê-lo clicando aqui (L13146), porém, saiba que ele não detalha tudo aquilo que você precisa conhecer acerca do tema.

Justamente visando a regulamentar esse dispositivo legal é que foi publicado o Decreto 9.296 de 01 de março de 2018, que especifica tudo aquilo que você, hoteleiro e pousadeiro, devem observar para atender as imposições da nossa legislação.

Mas não acaba aí. Após um duro período de pandemia e uma baixa nas atividades do setor hoteleiro, sobreveio a publicação do Decreto 11.303 de 22 de dezembro de 2022, prorrogando para o dia 3 de dezembro de 2024 o prazo estipulado para que os meios de hospedagem se adequem às exigências legais!

Os termos técnicos podem assustar inicialmente, mas nós vamos destrinchar para vocês essas normas, esclarecendo, de uma forma facilitada, pontos importantes do que deve ser observado sobre acessibilidade na hotelaria. 

Então fique conosco nos próximos minutos e entenda mais sobre o assunto! 

1- Acessibilidade na hotelaria e o estatuto da pessoa com deficiência

Como mencionado, o artigo 45 da Lei de Inclusão da Pessoa com Deficiência dispõe que “os hotéis, pousadas e similares devem ser construídos observando-se os princípios do desenho universal, além de adotar todos os meios de acessibilidade, conforme legislação em vigor”

Prevê, ainda, que “os estabelecimentos já existentes deverão disponibilizar, pelo menos, 10% (dez por cento) de seus dormitórios acessíveis, garantida, no mínimo, 1 (uma) unidade acessível”, os quais deverão ser localizados em rotas acessíveis.

1.1- O QUE É DESENHO UNIVERSAL?

Conceito trazido pela própria legislação, o desenho universal é a “concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva”.

Para compreender o conceito, basta pensar que o objetivo desses produtos, ambientes, programas e serviços deve ser justamente o de que eles sejam utilizados por todos (daí porque universal), sem que haja necessidade de adaptações posteriores para essa ou para aquela pessoa, pois seu acesso já deverá, necessariamente, ser igualitário desde sua origem, do seu nascedouro.

2- Atendimento à norma de acessibilidade na hotelaria

O Decreto 9.296/2018, por sua vez, foi publicado justamente para regulamentar o atendimento, pelo setor hoteleiro, do comando legal contido no art. 45 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, transcrito acima.

É nesse ato normativo e em seus três anexos que estão inseridas as orientações que vocês, hoteleiros e pousadeiros, deverão observar para atuar de acordo com a legislação pátria vigente. 

2.1- DISPOSIÇÕES GERAIS

Já no seu primeiro artigo, o citado ato normativo traz a informação de que os projetos arquitetônicos que sejam protocolados a partir de 3 de janeiro de 2018 nos órgãos competentes, para sua aprovação, deverão:

  1. ter como referências básicas:
  •  as normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;
  • a legislação específica; 
  • as disposições contidas no próprio texto do decreto;
  1. atender aos princípios do desenho universal (que agora já sabemos do que se trata).

Mais adiante, o decreto explica que os projetos arquitetônicos de hotéis, pousadas e estruturas similares pressupõe que o estabelecimento, como um todo, possa receber, na maior medida possível, o maior número de hóspedes, independentemente de sua condição física, sensorial, intelectual ou mental, e garantir que essas pessoas possam desfrutar de todas as comodidades oferecidas.

Assim, o objetivo é de que o meio de hospedagem esteja apto a receber toda e qualquer pessoa e a possibilitar que elas desfrutem, em pé de igualdade, da totalidade de comodidades oferecidas. Ao fazê-lo, a previsão legislativa de acessibilidade na hotelaria sai do papel e ganha vida. 

2.2- DIRETO AO PONTO: O QUE OS MEIOS DE HOSPEDAGEM DEVERÃO FAZER? 

O Decreto 9.296 de 1º de março de 2018 traz, em três dos seus artigos, a regulamentação de três situações distintas dos meios de hospedagem, a saber:

  • os meios de hospedagem já existentes, que foram construídos até 29 de junho de 2004;
  • os meios de hospedagem já existentes, construídos, ampliados, reformados ou com projeto arquitetônico protocolado nos órgãos competentes entre 30 de junho de 2004 e 2 de janeiro de 2018; e
  • os meios de hospedagem cujos projetos arquitetônicos forem protocolados a partir de 3 de janeiro de 2018 nos órgãos competentes, para aprovação.

Assim, para cada uma dessas situações, o referido ato normativo descreve o quê deverá ser oferecido e de que maneira. 

2.2.1- MEIOS DE HOSPEDAGEM JÁ EXISTENTES, CONSTRUÍDOS ATÉ 29 DE JUNHO DE 2004

Para os estabelecimentos já existentes, construídos até 29 de junho de 2004, foi estabelecido o atendimento ao percentual mínimo de 10% de dormitórios acessíveis, na seguinte proporção:

  1. 5% dos dormitórios, respeitado o mínimo de um, com as seguintes características construtivas e os recursos de acessibilidade:
  • Dimensões de acesso, de circulação, de manobra, de alcance e de mobiliário estabelecidas na norma técnica de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT para dormitórios acessíveis. 
  • Banheiro que atenda integralmente às especificações estabelecidas na norma técnica de acessibilidade da ABNT. 
  • Chuveiro equipado com barra deslizante, desviador para ducha manual e controle de fluxo (ducha/chuveiro) na ducha manual (chuveirinho), o qual deverá estar sempre posicionado na altura mais baixa quando da chegada do hóspede. 
  • Condições de circulação, aproximação e alcance de utensílios e instalações estabelecidas na norma técnica de acessibilidade da ABNT, quando houver cozinha ou similar na unidade. 
  • Olhos-mágicos instalados nas portas nas alturas de 120 e 160 centímetros. 
  • Sistema magnético de tranca das portas dos dormitórios que permita autonomia ao hóspede com deficiência visual, surdo ou surdo-cego, além de informações em relevo, ranhuras ou cortes nos escaninhos de leitura e nos cartões magnéticos. 
  • Campainha (batidas na porta) sonora e luminosa intermitente (flash) na cor amarela. 
  • Sinalização de emergência, para os casos de incêndio ou perigo, sonora e luminosa intermitente (flash) na cor vermelha. 
  • Aparelho de televisão com dispositivos receptores de legenda oculta e de áudio secundário. 
  • Telefone com tipologia ampliada e com amplificador de sinal.
  1. Para 5% dos demais dormitórios, as seguintes ajudas técnicas e os recursos de acessibilidade:
  • Vão de passagem livre mínimo de 80 centímetros para a porta da unidade e para a porta do banheiro. 
  • Barra de apoio no box do chuveiro. 
  • Chuveiro equipado com barra deslizante, desviador para ducha manual e controle de fluxo (ducha/chuveiro) na ducha manual (chuveirinho), o qual deverá estar sempre posicionado na altura mais baixa quando da chegada do hóspede.
    Olhos-mágicos instalados nas portas nas alturas de 120 e 160 centímetros. Campainha (batidas na porta) sonora e luminosa intermitente (flash) na cor amarela. 
  • Sistema magnético de tranca das portas dos dormitórios que permita autonomia ao hóspede com deficiência visual, surdo ou surdo-cego, além de informações em relevo, ranhuras ou cortes nos escaninhos de leitura e nos cartões magnéticos. 
  • Sinalização de emergência, para os casos de incêndio ou perigo, sonora e luminosa intermitente (flash) na cor vermelha. 
  • Aparelho de televisão com dispositivos receptores de legenda oculta e de áudio secundário, quando o dormitório disponibilizar esse tipo de aparelho. 
  • Telefone com tipologia ampliada e com amplificador de sinal, quando o dormitório disponibilizar esse tipo de aparelho. 
  1. quando solicitados pelo hóspede, as seguintes ajudas técnicas e os recursos de acessibilidade
  • Cadeiras de rodas. 
  • Cadeiras adaptadas para banho. 
  • Materiais de higiene identificados em braile e embalagens em formatos diferentes. 
  • Materiais impressos disponíveis em formato digital, braile, fonte ampliada com contraste, a exemplo de formulários impressos, informações sobre facilidades e serviços oferecidos dentre outros, feitos sob demanda. 
  • Cardápio em braile e fonte ampliada com contraste. 
  • Relógio despertador/alarme vibratório. 
  • Dispositivos móveis com chamada em vídeo e mensagem disponibilizados nas áreas comuns do estabelecimento ou aplicativo de comunicação criado nos termos estabelecidos no Título IV da Resolução nº 667, de 30 de maio de 2016, da Anatel, que aprova o Regulamento Geral de Acessibilidade em Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo (cujo conteúdo você consegue acessar, em vídeos explicativos, no seguinte link: Regulamento Geral de Acessibilidade em Telecomunicações em Libras).
Young disabled man preparing for summer vacation.

Não há como alcançar o percentual de 5% dos dormitórios nos moldes da “Letra A”. O que devo fazer?

Bom, nas hipóteses em que comprovadamente o percentual nos moldes indicados na “letra A” não possa ser alcançado, poderá ser feita uma adaptação razoável

A adaptação razoável poderá ser empreendida por meio da redução proporcional e necessária do percentual estabelecido na “letra A”, aumentando-se, em contrapartida e na mesma proporção, o percentual de dormitórios com as especificações contidas na “letra B”.

A redução do percentual de 5% não poderá resultar em percentual inferior a 2%. 

Logo, poderá haver a redução do percentual, desde que comprovada a impossibilidade de alcançá-lo e somente até o limite de 3%, havendo necessariamente disponibilização de 2% dos dormitórios seguindo as especificações descritas na “letra A”.

Mas atenção: caso não seja efetivamente comprovada a necessidade de se fazer uma adaptação razoável ou de redução de percentual, deverá ser observada a regra geral, que é o de 5% dos dormitórios, respeitado o mínimo de um, com as características construtivas e os recursos de acessibilidade na hotelaria descritos na “letra A” acima listadas.

Onde e como deve ser comprovada a adaptação à acessibilidade na hotelaria?

A comprovação será realizada perante o órgão competente para aprovação, licenciamento ou emissão de certificado de conclusão de projeto arquitetônico, ou para expedição de alvará de funcionamento, por meio da apresentação de laudo técnico emitido por profissional habilitado e registrado com a Anotação de Responsabilidade Técnica ou o Registro de Responsabilidade Técnica.

E as áreas comuns, como ficam?

Não escaparam às adaptações, igualmente, áreas comuns do estabelecimento, ou seja, todas as áreas de livre acesso aos hóspedes, incluídos, entre outros, garagem, estacionamento, calçadas, recepção, área de acesso a computadores, escadas, rampas, elevadores, áreas de circulação, restaurantes, áreas de lazer, salas de ginástica, salas de convenções, spas, piscinas, saunas, salões de cabeleireiro, lojas e demais espaços destinados à locação localizados no complexo hoteleiro. 

Porém, em seu caso, deverão ser observadas as normas aplicáveis às edificações de uso coletivo previstas no Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004 (D5296) e as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

E SE FOR IMPOSSÍVEL O ATENDIMENTO ÀS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS ÀS EDIFICAÇÕES DE USO COLETIVO E ÀS NORMAS TÉCNICAS DE ACESSIBILIDADE DA ABNT, O QUE DEVO FAZER?

Nas áreas comuns do estabelecimento, na impossibilidade de atendimento às disposições aplicáveis às edificações de uso coletivo previstas no Decreto nº 5.296, de 2004 (D5296), e às normas técnicas de acessibilidade da ABNT, comprovada nos termos descritos no tópico acima, o estabelecimento deverá proceder à adaptação razoável, que consiste em:

  • adotar medidas compensatórias não estruturais tendentes a garantir a máxima utilização da área comum por pessoas com deficiência; e
  • veicular em todos os seus meios de divulgação e publicidade, e informar ao hóspede, no momento da reserva junto ao estabelecimento, quais as áreas comuns do estabelecimento não atendem às especificações técnicas previstas no Decreto nº 5.296, de 2004.

Qual o prazo que tenho para me adequar à acessibilidade na hotelaria? 

O Decreto de nº 11.303 de 22 de dezembro de 2002 veio como um suspiro de alívio ao setor hoteleiro após um duro período de baixa enfrentada em tempos pandêmicos, pois prorrogou o prazo para que os meios de hospedagem realizassem as adaptações necessárias ao atendimento das normas de acessibilidade na hotelaria impostas pela Lei de Inclusão da Pessoa com Deficiência. 

Dessa maneira, o citado ato normativo passou a dispor que o prazo para o atendimento das normas de acessibilidade para os meios de hospedagem construídos até 29 de junho de 2004, é o dia 3 de dezembro de 2024.

Assim, você, que é proprietário de meio de hospedagem que se encaixa nessa descrição, deve ficar atento a esse prazo!

Recomendamos a realização de profissionais da área, como arquitetos e engenheiros, a fim de analisar a situação do seu empreendimento e a possibilidade de proceder às modificações. 

Acessibilidade na Hotelaria

2.2.2- MEIOS DE HOSPEDAGEM JÁ EXISTENTES, CONSTRUÍDOS, AMPLIADOS, REFORMADOS OU COM PROJETO ARQUITETÔNICO PROTOCOLADO NOS ÓRGÃOS COMPETENTES ENTRE 30 DE JUNHO DE 2004 E 2 DE JANEIRO DE 2018

Os estabelecimentos já existentes, porém que tiverem sido construídos, ampliados, reformados ou com projeto arquitetônico protocolado nos órgãos competentes entre 30 de junho de 2004 e 2 de janeiro de 2018, atenderão ao percentual mínimo de 10% de dormitórios acessíveis, na seguinte proporção:

  • 5% dos dormitórios, respeitado o mínimo de um, com as características construtivas e os recursos de acessibilidade estabelecidos na “letra A” do tópico acima;
  • para 5% dos demais dormitórios, as ajudas técnicas e os recursos de acessibilidade constantes da “letra B” acima indicada;
  • quando solicitados pelo hóspede, as ajudas técnicas e os recursos de acessibilidade constantes da “letra C” acima descrita.

2.2.3- OS MEIOS DE HOSPEDAGEM COM PROJETOS ARQUITETÔNICOS PROTOCOLADOS A PARTIR DE 3 DE JANEIRO DE 2018 NOS ÓRGÃOS COMPETENTES, PARA APROVAÇÃO.

Os estabelecimentos com projetos arquitetônicos protocolados a partir de janeiro de 2018 devem observar o percentual de 10% de acessibilidade estabelecido pelo Estatuto das Pessoas com Deficiência na seguinte proporção:

  • 5% dos dormitórios, respeitado o mínimo de um, com as características construtivas e os recursos de acessibilidade descritos na letra A do tópico 2.2.1;
  • para 95% dos demais dormitórios, as ajudas técnicas e os recursos de acessibilidade constantes da letra B do tópico 2.2.1;
  • quando solicitados pelo hóspede, as ajudas técnicas e os recursos de acessibilidade constantes da letra C do tópico 2.2.1.

Lembre-se sempre de que esses dormitórios não poderão estar isolados dos demais, mas, sim, deverão estar distribuídos por todos os níveis de serviços e localizados em rota acessível, pois a intenção não é segregar as pessoas com deficiência e sim incluí-las, trazendo para a prática o conceito de acessibilidade na hotelaria.

3- Essas regras se aplicam às microeempresas e empresas de pequeno porte?

Como é amplamente sabido, a legislação pátria confere às microempresas e empresas de pequeno porte um tratamento diferenciado. 

Na Lei de Inclusão da Pessoa com Deficiência não é diferente. Ela traz, em seu artigo 122, que um regulamento específico disporá sobre a adequação do nela está previsto ao tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte.

Toda normativa aplicável aos meios de hospedagem constituídos nessa forma pode ser encontrada nos nove dispositivos do Decreto 9.405 de 11 de junho de 2018, cujo link disponibilizamos para vocês, hoteleiros e pousadeiros, aqui: Legislação Informatizada – DECRETO Nº 9.405, DE 11 DE JUNHO DE 2018 – Publicação Original.

4- Existe alguma alternativa ao atendimento dessas normas?

Atualmente existe um Projeto de Lei (PL 230/2019) em tramitação no Congresso Nacional, que versa sobre alternativa para empreendimentos que tenham alguma impossibilidade de ordem técnica de atender às normas de acessibilidade anteriormente descritas.

Essa inviabilidade de proceder às adaptações legalmente impostas deverá ser comprovada mediante laudo técnico, o qual atestará que essas modificações gerariam um risco estrutural da edificação. 

Assim, diante da comprovada impossibilidade de realização das adaptações, como alternativa, os meios de hospedagem poderão oferecer 10% de desconto no valor da diária para pessoas com deficiência e divulgar essa opção publicamente.

O projeto em questão também determina condições especiais aos imóveis tombados, os quais exigirão aprovação pelo IPHAN – Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional. 

O PL 230/2019 foi proposto sob o argumento de que é possível atender às políticas afirmativas de inclusão das pessoas com deficiência, sem, contudo, descuidar-se de observar as particularidades dos casos concretos.

Segundo o autor do projeto, “prever a adaptação dos dormitórios sem prever as impossibilidades técnicas de implementação da meta, traz excessivos e desarrazoados encargos e insegurança jurídica a variadas implicações adjacentes da lei”.

Relevante que você, hoteleiro e pousadeiro, que se encaixa nessas hipóteses, fique de olho na tramitação do citado Projeto de Lei que poderá beneficiá-lo, o que  pode ser feito clicando aqui

5- Como a Foco pode te ajudar?

Agora que você já está por dentro de toda normativa que trata da acessibilidade na hotelaria e do prazo (3 de dezembro deste ano!) para a realização de adaptações nos meios de hospedagem construídos até 29 de junho de 2004, não deixe de adotar as providências devidas à regularização.

Nós da Foco temos sempre informações e orientações de seu interesse e ferramentas de facilitação à gestão do seu empreendimento.

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