
Você já ouviu falar na Lei da Hospedagem?
Em termos práticos, esse nome é usado para se referir ao conjunto de normas que regula o funcionamento de hotéis, pousadas, resorts, hostels e outros meios de hospedagem no Brasil. Mas há um ponto importante: não existe uma lei única chamada oficialmente “Lei da Hospedagem”.
O tema é regulado principalmente pela Lei Geral do Turismo (Lei nº 11.771/2008), pelo Decreto nº 7.381/2010, por portarias do Ministério do Turismo, como a Portaria MTur nº 28/2025, a Portaria MTur nº 41/2025 e a Portaria MTur nº 4/2026, além da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e de normas estaduais e municipais que também podem impactar a operação do empreendimento.
Na rotina do hoteleiro, isso significa observar pontos como cadastro obrigatório no Cadastur, registro e envio de informações de hóspedes, transparência sobre diária, check-in e check-out, proteção de dados pessoais e cumprimento das regras gerais de consumo aplicáveis ao setor.
A seguir, você vai entender o que realmente compõe a chamada Lei da Hospedagem, quais são as principais obrigações do seu hotel ou pousada e quais riscos o empreendimento pode enfrentar em caso de descumprimento.
O que mudou em 2025 e 2026 na legislação de hospedagem?
Nos últimos dois anos, a legislação aplicada aos meios de hospedagem passou por atualizações relevantes. Entre as principais mudanças estão a Portaria MTur nº 28/2025, que regulamentou os procedimentos de entrada e saída de hóspedes e reafirmou que a diária corresponde a 24 horas, e a Portaria MTur nº 41/2025, que instituiu a FNRH em meio digital.
Em 2026, a Portaria MTur nº 4/2026 prorrogou a entrada em vigor da FNRH Digital, e o próprio Ministério do Turismo informou prazo de adequação até 20 de abril de 2026.
Na prática, isso exige ainda mais atenção à transparência nas regras de check-in e check-out, ao registro digital de informações dos hóspedes e à organização segura dos dados tratados na operação. Mais do que acompanhar normas, o meio de hospedagem agora precisa alinhar comunicação, processos internos e tecnologia para operar com segurança e conformidade.

Lei Geral do Turismo e sua aplicação aos meios de hospedagem
A Lei Geral do Turismo foi criada para orientar e regulamentar as atividades do setor turístico no Brasil. No que se refere à hospedagem, ela estabelece diretrizes gerais para o funcionamento dos meios de hospedagem, define obrigações básicas e serve de base para regulamentações complementares mais específicas.
Em outras palavras, é essa legislação que sustenta boa parte das regras que afetam a operação hoteleira no país.
Conceito de prestador de serviço turístico e de meios de hospedagem
De acordo com o art. 21 da Lei nº 11.771/2008, são considerados prestadores de serviços turísticos aqueles que exercem atividade econômica remunerada relacionada à cadeia produtiva do turismo, inclusive os meios de hospedagem, independentemente da forma societária adotada.
A própria legislação define os meios de hospedagem como empreendimentos destinados à prestação de serviços de alojamento temporário, ofertados em unidades de uso exclusivo do hóspede, mediante instrumento contratual, tácito ou expresso, e cobrança de diária. Na prática, essa definição abrange hotéis, pousadas, resorts, hostels, flats, hotéis-fazenda e estabelecimentos similares.
Por isso, quando o mercado fala em “Lei da Hospedagem”, normalmente está se referindo à aplicação da Lei Geral do Turismo e das normas complementares aos meios de hospedagem.
Obrigatoriedade de cadastramento no Ministério do Turismo
O Cadastur é obrigatório para os meios de hospedagem formais no Brasil. Os serviços oficiais do Governo Federal deixam isso expresso e indicam que o cadastro é exigido para meios de hospedagem, entre outras atividades turísticas.
Após o deferimento do pedido, é emitido o certificado correspondente. Para pessoas jurídicas, o cadastro tem validade de 2 anos. Sem cadastro ativo, o estabelecimento fica em situação irregular e pode sofrer consequências administrativas, como multa, interdição e cancelamento do cadastro.
Fornecimento de informações ao Ministério do Turismo
Além do cadastro no Cadastur, os meios de hospedagem devem fornecer ao Ministério do Turismo informações relacionadas ao perfil dos hóspedes e à ocupação do empreendimento. Entre os dados exigidos estão elementos como nacionalidade, quantitativo de hóspedes, taxa de ocupação, permanência média e número de hóspedes por unidade habitacional.
Essas informações se conectam à Ficha Nacional de Registro de Hóspedes (FNRH), ao Boletim de Ocupação Hoteleira (BOH) e ao Sistema Nacional de Registro de Hóspedes (SNRHos).
O objetivo desse sistema é permitir ao poder público identificar o perfil do turista, acompanhar as taxas de ocupação hoteleira, fortalecer a produção de estatísticas oficiais e subsidiar políticas públicas para o desenvolvimento do turismo. Para o empreendimento, isso significa que o registro do hóspede não é apenas um procedimento operacional: ele também integra uma obrigação regulatória do setor.Lei da Hospedagem em 2026: guia atualizado para hotéis e pousadas.

FNRH Digital: prazo, exigências e impacto operacional
A Portaria MTur nº 41/2025 instituiu a FNRH em meio digital, em substituição à ficha em papel, por meio da Plataforma FNRH Digital. Depois, a Portaria MTur nº 4/2026 alterou a vigência da medida, e o Ministério do Turismo informou que os meios de hospedagem têm até 20 de abril de 2026 para se adequar.
Na prática, isso exige que hotéis, pousadas, resorts e estabelecimentos similares estejam preparados para registrar e transmitir eletronicamente as informações dos hóspedes, com mais controle, rastreabilidade e segurança. O meio de hospedagem passa a depender ainda mais de processos internos bem definidos e de sistemas preparados para operar em conformidade com a norma.
Com isso, os meios de hospedagem devem garantir:
- registro eletrônico correto dos hóspedes;
- envio adequado das informações ao sistema oficial;
- organização digital segura dos dados;
- conformidade com as exigências legais vigentes.
A obrigação legal e a responsabilidade pelo correto registro, guarda e envio das informações recaem sobre o próprio meio de hospedagem. Segundo a FAQ oficial da FNRH Digital, o hotel deve validar a identidade do hóspede e assegurar que a transmissão dos dados reflita fielmente a realidade da ocupação. Por isso, falhas no preenchimento, na validação ou na transmissão das informações podem gerar sanções administrativas.
Novas regras de check-in, check-out e diária de hospedagem
Outro ponto que passou a merecer atenção especial é a Portaria MTur nº 28/2025, que regulamenta os procedimentos operacionais relativos à entrada e à saída dos hóspedes.
A norma estabelece que o preço da diária corresponde ao período de 24 horas e determina que o tempo necessário para arrumação, higiene e limpeza da unidade habitacional deve estar incluído nesse intervalo, não podendo ultrapassar 3 horas.
Isso não significa que exista um horário fixo nacional de check-in e check-out. O Ministério do Turismo esclareceu que cada meio de hospedagem contínua podendo definir seus próprios horários de entrada e saída, desde que essa informação seja prestada ao consumidor de forma clara, prévia e transparente, inclusive com a indicação do tempo estimado para limpeza da unidade.
Na prática, a Portaria nº 28/2025 impacta diretamente a comunicação do hotel no site, no motor de reservas, nos canais de venda e nos procedimentos da recepção. Quando os horários e condições da diária são apresentados com clareza, o empreendimento reduz conflitos com hóspedes, melhora a experiência de contratação e fortalece sua conformidade com a regulação do setor.
A Lei da Hospedagem vale para Airbnb e locação por temporada?
Não necessariamente. Segundo o Ministério do Turismo, as novas regras da Portaria nº 28/2025 se aplicam a hotéis, pousadas, resorts, albergues, hostels, flats/apart-hotéis e outros meios de hospedagem registrados, não abrangendo imóveis residenciais alugados por plataformas digitais, como ofertas típicas de locação por temporada.
Por isso, é importante não confundir hotelaria e meios de hospedagem com locação por temporada. Embora possam parecer semelhantes do ponto de vista do consumidor, o enquadramento jurídico pode ser diferente, e isso impacta diretamente a aplicação das regras do setor turístico.
Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)
Se o seu hotel, pousada ou resort coleta dados de hóspedes, a LGPD faz parte da rotina do negócio.
Na prática, isso inclui quase toda a jornada do hóspede: reserva, check-in, check-out, cobrança, emissão de documentos e comunicação durante a estadia. Nome completo, CPF ou passaporte, telefone, e-mail, endereço e demais dados necessários para viabilizar a hospedagem fazem parte da operação diária dos meios de hospedagem e, por isso, precisam ser tratados com cuidado, critério e segurança.
Um erro comum é pensar que o hotel só pode tratar esses dados com consentimento. Não é assim. A ANPD esclarece que o consentimento é apenas uma das bases legais previstas na LGPD. No setor hoteleiro, as hipóteses mais comuns tendem a estar ligadas ao cumprimento de obrigação legal ou regulatória, à execução de contrato e, em alguns casos, ao legítimo interesse, desde que respeitados os direitos do titular.
Por isso, adequação à LGPD não significa apenas exibir um aviso de privacidade no site. Significa coletar somente os dados necessários, informar com clareza a finalidade da coleta, controlar quem tem acesso às informações, adotar medidas de segurança e manter processos internos organizados para evitar falhas, acessos indevidos e exposição desnecessária de dados.
Quanto mais digital é a operação do empreendimento, maior precisa ser a atenção com segurança da informação, controle de acesso, rastreabilidade e organização do fluxo de dados. Falhas nesse processo podem gerar problemas operacionais, risco regulatório e desgaste reputacional.
Nesse cenário, a tecnologia deixa de ser apenas apoio à gestão e passa a ser também uma aliada da conformidade. Um PMS hoteleiro bem estruturado ajuda a centralizar informações, reduzir erros manuais, controlar permissões de acesso e organizar melhor o registro dos hóspedes.
É nesse contexto que soluções integradas como as da Foco Tecnologia ganham relevância: ao unir gestão hoteleira, motor de reservas e segurança operacional, o meio de hospedagem consegue fortalecer a proteção de dados e operar com mais tranquilidade diante das exigências legais do setor.
Classificação dos meios de hospedagem
A legislação federal também prevê a classificação e a qualificação dos meios de hospedagem com base em padrões de qualidade, segurança, conforto, infraestrutura, serviços oferecidos e requisitos mínimos. Esse fundamento aparece na Lei Geral do Turismo e foi regulamentado, em âmbito federal, pela Portaria MTur nº 100/2011, que instituiu o Sistema Brasileiro de Classificação de Meios de Hospedagem (SBClass).
Sistema Brasileiro de Classificação de Meios de Hospedagem (SBClass)
O SBClass foi criado para regular o processo e os critérios pelos quais determinados meios de hospedagem podem obter a classificação oficial do governo brasileiro e utilizar a simbologia correspondente. A Portaria nº 100/2011 estabelece os tipos passíveis de classificação, as categorias de cada tipo e os critérios de avaliação.
Segundo a Portaria, podem ser classificados os seguintes tipos de meios de hospedagem: hotel, resort, hotel-fazenda, cama e café, hotel histórico, pousada e flat/apart-hotel.
A classificação não é obrigatória. Ainda assim, ela pode gerar ganhos institucionais, reforço de credibilidade e diferenciação competitiva.
Direitos e deveres dos prestadores de serviços turísticos
Os prestadores de serviços turísticos têm deveres legais que devem ser observados na prestação dos seus serviços. Entre eles estão a utilização correta do número de cadastro e das formas de identificação determinadas pelo Ministério do Turismo, a apresentação das informações e documentos exigidos, a manutenção do certificado de cadastro em local visível e o respeito à legislação consumerista e ambiental.
Em contrapartida, os prestadores devidamente cadastrados podem acessar programas de apoio, financiamentos e benefícios previstos na legislação de fomento ao turismo, além de poderem ser mencionados em campanhas promocionais oficiais e utilizar formas de identificação institucional quando cabíveis.
Penalidades por inobservância da lei
O descumprimento das normas aplicáveis aos meios de hospedagem pode resultar em penalidades administrativas. Entre elas estão advertência por escrito, multa, cancelamento da classificação, interdição de local, atividade ou estabelecimento e cancelamento do cadastro.
Por isso, acompanhar a legislação não deve ser visto como burocracia isolada, mas como parte da gestão preventiva do negócio.
Fiscalização dos meios de hospedagem
No que diz respeito à fiscalização, a Lei Geral do Turismo atribui ao Ministério do Turismo a competência para verificar se pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades de prestação de serviços turísticos, cadastradas ou não, estão cumprindo as determinações legais. A atuação pode ocorrer em cooperação com órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal.
Isso significa que a aplicação das normas pode envolver diferentes órgãos, conforme a matéria e a localidade, e que o empreendimento deve acompanhar não apenas a legislação federal, mas também regras estaduais e municipais que incidam sobre sua atividade.
Checklist de conformidade para hotéis e pousadas
Para facilitar a rotina do meio de hospedagem, vale usar este checklist prático de conformidade:
- manter o Cadastur ativo e regular;
- cumprir as exigências da FNRH Digital dentro do prazo de adequação;
- garantir o registro correto e o envio adequado das informações dos hóspedes;
- informar com clareza os horários de check-in, check-out e o tempo estimado de limpeza;
- observar que a diária corresponde a 24 horas, com até 3 horas destinadas à arrumação, higiene e limpeza;
- adotar medidas de segurança para o tratamento dos dados pessoais dos hóspedes, em conformidade com a LGPD;
- controlar acessos internos e organizar processos para reduzir falhas operacionais e riscos regulatórios;
- acompanhar periodicamente as normas federais, estaduais e municipais aplicáveis ao empreendimento.
Esse checklist não substitui a leitura da legislação, mas ajuda a transformar as exigências legais em ações concretas de gestão.
Atente-se sempre
Como vimos, não existe uma “Lei da Hospedagem” única e isolada. O que existe é um conjunto de normas que, reunidas, regulam a atividade dos meios de hospedagem no Brasil.
Em 2026, esse cenário ficou ainda mais relevante por causa da digitalização do registro de hóspedes, das novas regras sobre diária e transparência de check-in/check-out e da necessidade crescente de conformidade com a LGPD.
Por isso, o hoteleiro precisa acompanhar a legislação desde o planejamento da operação até a execução da rotina diária do empreendimento. Estar em conformidade ajuda a reduzir riscos, evitar penalidades, melhorar a experiência do hóspede e fortalecer a credibilidade do negócio.
Perguntas frequentes sobre a Lei da Hospedagem
1. Existe uma lei chamada oficialmente Lei da Hospedagem?
Não. O termo é popularmente utilizado para se referir à Lei Geral do Turismo e às normas complementares que regulamentam os meios de hospedagem no Brasil.
2. O cadastro no Cadastur é obrigatório?
Sim. Todo meio de hospedagem formal deve manter cadastro ativo no Cadastur, já que o registro é obrigatório para meios de hospedagem.
3. A FNRH agora é obrigatoriamente digital?
A Portaria MTur nº 41/2025 instituiu a FNRH em meio digital. Em 2026, a Portaria MTur nº 4/2026 prorrogou a vigência da medida, e o Ministério do Turismo informou prazo de adequação até 20 de abril de 2026.
4. Hotel pode definir seus próprios horários de check-in e check-out?
Sim. A Portaria MTur nº 28/2025 não estabelece um horário fixo nacional. Cada meio de hospedagem pode definir seus próprios horários, desde que informe essas condições com clareza e transparência ao consumidor.
5. A diária corresponde a quantas horas?
A diária corresponde a 24 horas, e o tempo de arrumação, higiene e limpeza da unidade habitacional deve estar incluído nesse período, não podendo ultrapassar 3 horas.
6. A LGPD se aplica aos hotéis?
Sim. Hotéis, pousadas e outros meios de hospedagem tratam dados pessoais de hóspedes e devem cumprir a Lei Geral de Proteção de Dados. A ANPD também esclarece que o tratamento de dados pode se apoiar em diferentes bases legais, e não apenas no consentimento.
7. A classificação pelo SBClass é obrigatória?
Não. A classificação pelo SBClass é facultativa, embora possa trazer benefícios institucionais e de posicionamento para o empreendimento.
8. Quem fiscaliza os meios de hospedagem?
A fiscalização cabe ao Ministério do Turismo, que pode atuar em cooperação com órgãos estaduais, distritais e municipais, conforme a legislação aplicável ao setor.
9. O que pode gerar multa ou outras sanções para o hotel?
Operar sem cadastro, deixar de cumprir obrigações de registro e envio de informações, descumprir normas legais aplicáveis ao setor ou falhar no tratamento adequado de dados pessoais pode expor o empreendimento a sanções administrativas.
10. A Portaria nº 28/2025 vale para Airbnb e locação por temporada?
Não automaticamente. Segundo o Ministério do Turismo, as novas regras se aplicam aos meios de hospedagem registrados e não abrangem imóveis residenciais alugados por plataformas digitais em ofertas típicas de locação por temporada.

